Processual civil. Ação incidental. Nulidade de registro. Termo inicial da prescrição. Art. 535 do CPC. Interpretação de lei local. Prequestionamento. Súmulas nºs 211/STJ, 280 E 284/STF. 1. Meras alegações genéricas quanto a possível afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil não bastam à abertura da via especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, a teor da Súmula nº 284/STF. 2. Os artigos 214 e 216 da Lei nº 6.015/73 não foram objeto de análise pelo acórdão atacado. É cediço que, para o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, se faz necessário que a norma infraconstitucional tida como contrariada tenha sido objeto de análise pela instância de origem, sob pena de não ser conhecido por ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula nº 282/STF. 3. "Inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (Súmula nº 211/STJ). 4. Não merece conhecimento o Recurso Especial na hipótese em que o desate da controvérsia implica necessariamente a exegese de Lei local que serviu de supedâneo ao acórdão recorrido, no caso, o Decreto Paulista nº 9.414/77. 5. Recurso Especial não conhecido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 938.122; Proc. 2007/0071197-9; SP; Segunda Turma; Rel. Min. José de Castro Meira; Julg. 20/09/2007; DJU 04/10/2007; Pág. 224) CPC, art. 535 Súm. nº 211 do STJ Súm. nº 284 do STF LEI 6015-1973, art. 214 LEI 6015-1973, art. 216 Súm. nº 282 do STF
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